ATA DA QUINTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA DA DÉCIMA PRIMEIRA LEGISLATURA, EM 21.12.1993.

 


Aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três reuniu-se, na Sala de Sessões do Palácio Aloísio Filho, a Câmara Municipal de Porto Alegre, em sua Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Sessão Legislativa Extraordinária da Décima Primeira Legislatura. Às quinze horas e cinqüenta e três minutos foi realizada a chamada sendo respondida pelos Vereadores Airto Ferronato, Antonio Hohlfeldt, Clênia Maranhão, Clóvis Ilgenfritz, Décio Schauren, Divo do Canto, Eliseu Santos, Elói Guimarães, Fernando Zachia, Geraldo de Matos Filho, Gerson Almeida, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Henrique Fontana, Isaac Ainhorn, Jair Soares, João Dib, João Motta, João Verle, Jocelin Azambuja, José Gomes, Lauro Hagemann, Luiz Braz, Luiz Negrinho, Maria do Rosário, Mário Fraga, Milton Zuanazzi, Nereu D’Ávila, Pedro Américo Leal, Pedro Ruas, Jacão Machado, Letícia Arruda e Wilton Araújo. Constatada a existência de “quorum”, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos iniciando-se o período de ORDEM DO DIA. A seguir, o Senhor Presidente apregoou a Subemenda nº 01 à Emenda nº 01, e as Emendas nºs 07 e 08, todas atinentes ao Projeto de Lei do Executivo nº 85/93. A seguir, em Discussão Geral e Votação foi rejeitado o Substitutivo nº 01 aposto ao Projeto de Lei do Executivo nº 85/93 por quatro Votos SIM e dezenove Votos NÃO, tendo votado Sim os Vereadores Divo do Canto, Eliseu Santos, Jocelin Azambuja e Luiz Braz e tendo votado Não os Vereadores Antonio Hohlfeldt, Clênia Maranhão, Clóvis Ilgenfritz, Décio Schauren, Eloi Guimarães, Geraldo de Ma­tos Filho, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Henrique Fontana, Isaac Ainhorn, João Dib, João Motta, João Verle, José Gomes, Lauro Hagemann, Maria do Rosário, Milton Zuanazzi, Pedro Américo Leal e Gerson Almeida. A seguir, foi aprovado o Projeto de Lei do Executivo nº 85/93 e, logo após, foram aprovadas as Emendas de nºs 01 a 08, tendo o Vereador Jair Soares votado com Declaração de Voto na Emenda nº 07. O supra referido Projeto, bem como o Substitutivo e as Emendas a ele apostas foram discutidos pelos Vereadores Isaac Ainhorn, Maria do Rosário, Décio Schauren, Antonio Hohlfeldt, Clênia Maranhão, Eloi Guimarães, João Dib, João Motta e Jocelin Azambuja, tendo sido encaminhado à votação pelos Vereadores Jocelin Azambuja, Eloi Guimarães e Décio Schauren. Durante as discussões o Senhor Presidente suspendeu os trabalhos às dezessete horas e vinte e um minutos para a realização de reunião conjunta das Comissões Permanentes, de acordo com o Regimento Interno, retomando os trabalhos às dezessete horas e vinte e seis minutos. A seguir, o Senhor Presidente comunicou que no dia da votação do Projeto de Resolução nº 37/93 estava sendo criada nesta Casa a Bancada do Partido Progressista, o que alteraria o disposto no Projeto de Resolução nº 37/93, que tra­ta da criação de cargos neste Legislativo, tornando, desde logo, deficiente o Projeto de Resolução aprovado. Desta forma, para sanar a deficiência, o Senhor Presidente colocou em votação a anulação do Requerimento de dispensa da Redação Final do referido Projeto, que foi aprovada pela unanimidade dos Senhores Vereadores. Tendo sido, logo após, aprovada a nova Redação Final do Projeto de Resolução nº 37/93. Às dezessete horas e cinqüenta e nove minutos, nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, convocando os Senhores Vereadores para a Sessão Extraordinária de amanhã, às nove horas e trinta minutos. Os trabalhos foram presididos pelos Vereadores Wilton Araújo e Luiz Braz e secretariados pelos Vereadores Airto Ferronato e Clênia Maranhão. Do que eu, Airto Ferronato, lº Secretário, determinei fosse lavrada a presente Ata que, após distribuída em vulsos e aprovada, será assinada por mim e pelo Senhor Presidente.

 

 


O SR. PRESIDENTE (Wilton Araújo): Havendo número regimental, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão.

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ORDEM DO DIA

 

DISCUSSÃO GERAL E VOTAÇÃO

 

PROC. Nº 3019/93 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 085/93, que altera a Lei nº 6787/91, cria funções populares providas mediante cargos em comissão, mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos Conselhos Tutelares e dá outras providências. Com Emendas de nºs 01 a 06 ao Projeto. Com Substitutivo nº 01.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão o PLE nº 085/93. (Pausa.) Com a palavra o Ver. Isaac Ainhorn para discutir.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eu confesso que nos encontramos em um impasse muito sério em relação a essa matéria extremamente importante. Eu observei que, na Exposição de Motivos do Sr. Prefeito, ele teve uma enorme preocupação em explicitar a questão da natureza jurídica da função dos Conselheiros Tutelares. Ele mesmo revela na sua Exposição de Motivos, sobretudo a partir do final das folhas 2, 3, 4, 5, uma preocupação muito grande quanto à natureza jurídica da função dos Conselheiros Tutelares. Ele apresenta um leque de opções e denota, inclusive, no seu esforço de dar uma alternativa em relação aos Conselheiros Tutelares, uma dificuldade muito grande. Embora estejamos em campos distintos do ponto de vista político-partidário, o Prefeito Tarso Genro é um homem de larga experiência jurídica e a gente observa que ele teve muita dificuldade, como Prefeito da Cidade, em assinar essa Exposição de Motivos, porque a natureza jurídica não foi identificada claramente. Então, nós questionamos aqui a proposta do Prefeito Municipal em que ele mesmo suscita dúvidas e alternativas em relação à natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares. A Comissão que se reuniu durante oito meses teve dificuldades até agora. O Ver. Jocelin Azambuja apresentou, no finalzinho, uma proposta de Substitutivo por uma questão de ter sido ele, junto com o Ver. Décio Schauren, o coordenador dessa matéria. Eu, nesta Convocação Extraordinária, estou sendo instado praticamente a votar uma matéria extremamente complexa, Ver. Luiz Braz, em que eu não me sinto, como advogado, como homem de formação jurídica, à vontade para identificar claramente qual o caminho no sentido de solução quanto à natureza jurídica da função de Conselheiro Tutelar. Eu sequer li esse relatório e esse material oriundo do trabalho da Comissão Especial que foi constituída na Casa. Então, se essa matéria sofrer um adiamento, representa uma dificuldade, porque vai ter que vir aqui um projeto imediato de prorrogação da vigência dessa lei, que por três vezes já foi prorrogada, mas isso será necessário até que esta Casa possa, serenamente, vir a apresentar uma solução. Eu acho, inclusive, que há necessidade de se fazerem consultas concretas, o que não foi feito até agora, a juristas de notório saber jurídico nessa área, que não é de Direito Trabalhista. A matéria tem que ser solucionada a nível de Direito Administrativo. Há pessoas altamente qualificadas em nosso Estado, que, sem nenhum ônus para esta Casa, poderiam vir aqui pesquisar, estudar e esclarecer a natureza jurídica desse tipo específico de mandato. Porque eu não estou aqui, Ver. Jocelin Azambuja, para votar um projeto de lei e, amanhã, ser cobrado de que criamos um monstrengo jurídico. Eu não quero ser responsável por isso. Acho que nenhum colega Vereador, com a responsabilidade de seu mandato, pretende isso. Eu gostaria de votar a matéria, mas tenho dificuldade em fazê-lo pela forma sustentada pelo Projeto do Executivo, que vai pelo caminho do cargo em comissão, e vejo o esforço do Ver. Jocelin em apresentar uma resposta rápida, que não vou dizer que é uma proposta em cima da perna, mas que sei que ele está tendo dificuldades com a matéria e procura uma alternativa.

 

O Sr. Milton Zuanazzi: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Isaac, V. Exª está repleto de razão. Inclusive, é interessante nós analisarmos a Exposição de Motivos do Sr. Prefeito, que, aliás, me parece que foi escrita por ele próprio, porque está tudo na primeira pessoa. E o Prefeito, meu caro Ver. Isaac, Ver. Jair, Ver. Jocelin, diz aqui que pensou nessa alternativa, mas que o art. 37 da Constituição Federal o proíbe, porque só pode ingressar no serviço público por concurso ou por cargo em comissão. É esse o meu problema. Elogio a iniciativa do Ver. Jocelin Azambuja, mas o Ver. Isaac está repleto da razão. Há uma discussão jurídica de profundidade aqui. O Prefeito se refere ao art. 37 da Constituição Federal, que proíbe o ingresso no serviço público que não seja ou por concurso ou por CC. Não há mandato no serviço público, não há eleição.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Acho até que o mandato de Conselheiro Tutelar, como é cargo eletivo, tem uma natureza mais próxima do mandato popular de um Vereador do que o CC ou Secretário do Município. Até solicito à Liderança da Bancada do PT que procure conversar com o Prefeito. Quando li a Exposição de Motivos do Sr. Prefeito Municipal, senti - o Ver. Zuanazzi fez uma observação interessante - que ele fez em primeira pessoa, revelando que ele mesmo construiu essa Exposição de Motivos, mas com dificuldades do ponto de vista jurídico, ele, que tem uma larga experiência no universo jurídico.

 

O SR. PRESIDENTE (Luiz Braz): Inscreve-se o Ver. Airto Ferronato, que cede seu tempo ao Ver. Isaac Ainhorn.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) O que está consubstanciado aí não é a minha cabeça, nem é um projeto feito em cima da perna, como disse V. Exª que não é. Procurei colocar no texto o fruto das discussões.

 

O SR. ISAAC AINHORN: V. Exª há de concordar que não é uma discussão acabada. Há de concordar que, sendo um homem das lides jurídicas, que tem experiência, sobretudo nessa área de Direito Administrativo, está encontrando dificuldades. E há, em relação à natureza jurídica, dúvidas razoabilíssimas em relação a essa matéria, porque, rigorosamente, não encontramos a solução.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) A matéria é realmente controvertida, porque a Lei Federal, ao criar os cargos de Conselheiro Tutelar, não definiu como seria a forma de relação com o Município, mas, como profissional da área de Direito e tendo contatado com vários profissionais da área do Direito Administrativo e Trabalhista, tenho a convicção de que jamais dever-se-ão criar cargos em comissão. O que temos que dar é a conotação da função pública e, como encaminhamento mais adequado, ficou estranha outra opção, que não é minha, mas assumo.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Veja a complexidade do problema, Vereador. Este é um Projeto de Lei do Executivo; existe uma proposta de criação de quarenta cargos e V. Exª apresenta um substitutivo, mas a matéria não passou pelas Comissões Permanentes da Casa, o que está criando um óbice muito sério, porque, passasse a matéria pela Comissão de Justiça, mereceria um aprofundamento jurídico devido à sua importância. A verdade é que poderíamos, ao final desse processo, quando já existe projeto, chegar a uma conclusão melhor. Penso, Srs. Vereadores, que esta Casa está inserida num processo de deliberação muito complexo. Nesse momento, eu sinto, pelo semblante dos Srs. Vereadores, que não é uma matéria totalmente amadurecida para ser votada. V. Exª mesmo apresenta um substitutivo e diz que é fruto de maturação de um trabalho de uma Comissão Especial, de um grupo. Não sinto, pela complexidade da matéria, que haja uma convicção por parte de V. Exª a respeito desse debate. Gostaria de ouvir outros colegas sobre a matéria. As opções são muito delicadas. Faço um apelo aos Vereadores que coordenaram essa matéria - Ver. Décio Schauren, Ver. Jocelin Azambuja, Lideranças do PT – para que busquem, com as Lideranças da Casa, um entendimento, um caminho de maturação maior para este Projeto. V. Exª ataca duramente o Projeto do Executivo ao optar pelo cargo em comissão, aponta outra alternativa. Os companheiros da bancada governista certamente, em relação ao seu Projeto, não têm uma convicção absoluta. Para que não sejamos responsáveis pela criação de um monstro, peço o comprometimento da votação dessa matéria nos primeiros dias do início dos trabalhos parlamentares. Acho que essa matéria deve ser aprofundada e avaliada pelos Srs. Vereadores para não criarmos um monstrinho. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT (Questão de Ordem): Sr. Presidente, tendo em vista toda essa discussão, eu confesso que também tenho dúvidas sobre o Substitutivo do Ver. Jocelin. Requeiro que a Mesa convoque Auditoria para acompanhar os trabalhos e nos orientar.

 

O SR. PRESIDENTE: Solicito a presença da Auditoria para acompanhar os trabalhos do Plenário.

Com a palavra, a Verª Maria do Rosário.

 

A SRA. MARIA DO ROSÁRIO: Sr. Presidente em exercício neste momento, Ver. Luiz Braz, Srs. Vereadores e Vereadoras, a verdade é que estamos discutindo uma matéria de extremo interesse para a Cidade; portanto, é preciso que façamos com muita cautela. Certamente temos a intenção de dar a melhor contribuição possível, e assim os Vereadores que também se envolvem com esse grupo de trabalho - o Ver. Décio Schauren, o Ver. Jocelin Azambuja - têm essa vontade. Talvez essa vontade seja o objeto principal que levou o Ver. Jocelin Azambuja a nos apresentar neste momento, chegando às nossas mãos, no dia de hoje, um substitutivo ao Projeto do Executivo. No entanto, nós trabalhamos em cima do Projeto, discutimos o Projeto, fizemos, as diversas bancadas, emendas o Projeto, com a intenção de dar a nossa contribuição. Parece-nos que o Substitutivo, por mais que traga nesse aspecto algumas modificações, nos demais aspectos, em que realizamos emendas, que fizemos discussões, absolutamente não modifica. Eu quero, em primeiro lugar, dizer que todo o grupo de trabalho, do meu ponto de vista, compreendeu que as modificações que possamos em nível de Município estão extremamente vinculadas com as modificações necessárias na Constituição Federal, na ordem jurídica nacional, para que possamos adequar a figura do Conselho Tutelar. A verdade, companheiros, é que o caminho para aplicação efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente parece-me que é tão árduo quanto o próprio caminho para que sejam efetivados os direitos sociais das crianças e adolescentes neste País. E todos nós tentamos adequar a ordem jurídica àquilo que socialmente é mais justo, mas neste momento não me parece que exista um caminho, como este que foi apresentado pelo Executivo, ou pelo menos este caminho que é apresentado pelo substitutivo não foi objeto de discussão do grupo de trabalho. Eu digo isso porque, na leitura que fiz do Projeto, mesmo sem saber que existia um substitutivo a ele, no primeiro momento, parece-me que se chegou ao seguinte caminho: constituição de cargos em comissão, sim; portanto, havia desingresso legal no serviço público, mas cargos em comissão com a tarefa-função da confiança popular, denominados Conselheiros Tutelares, e que seriam nomeados a partir de eleição e que não poderiam ser exonerados senão pelos motivos que a lei que estamos discutindo coloca e que, de modo geral, são faltas graves. Eu acho que houve por parte do Executivo essa disposição de propor um projeto de lei mais permanente e que permite estabilidade ao Conselheiro Tutelar ao mesmo tempo que permite a capacidade de avaliação da sociedade, da ação que o Conselheiro Tutelar está desenvolvendo. Então, nesse sentido, senhores, nós não podemos, porque este Projeto que vem do Executivo, querendo ou não, é fruto do trabalho que nós fizemos aqui nos oito meses, nós não podemos chegar agora e modificar sem um acúmulo de discussão num sentido ou outro. Eu não me sinto à vontade para isso. O acúmulo de discussão que fiz foi este; portanto, eu apelaria também às Lideranças, de um modo geral, especialmente ao Ver. Jocelin Azambuja, que, tenho certeza, quer a contribuição, que nós deixemos para uma discussão mais ampla, porque, se hoje tivermos que aprovar, teremos que aprovar o texto que foi discutido e que veio do Executivo. Além do mais, senhores, é importante dizer que nós fizemos algumas emendas porque, no nosso ponto de vista, estava falho o Projeto. Já na discussão de grupo estava falho, o que, no Substitutivo, se mantém, do nosso ponto de vista, falho. Uma delas é a Corregedoria, que está extremamente restrita no Projeto e no Substitutivo, prevendo somente representantes da Administração e dos Conselheiros Tutelares, e nós pensamos que é importante se prever a representação da Câmara Municipal de Porto Alegre e do Fórum Municipal de Entidades civis do qual participam as Entidades que atuam com a criança e com o adolescente. Nos parece também...

 

O SR. PRESIDENTE: Inscreve-se o Ver. Geraldo de Matos Filho e, com a aquiescência dos outros Vereadores já inscritos, cede o tempo a V. Exª.

 

A SRA. MARIA DO ROSÁRIO: Eu agradeço imensamente ao Ver. Geraldo de Matos Filho para eu poder concluir a minha intervenção, e eu diria que tanto o Projeto quanto o Substitutivo e o grupo de trabalho, Srs. Vereadores, não chegaram a uma formulação mais precisa sobre o que deve ser critério para se concorrer ao Conselho Tutelar, e a formulação é extremamente restritiva. Ora, do meu ponto de vista, o Estatuto da Criança e do Adolescente é permitir que os Conselheiros Tutelares tenham como seu berço a própria comunidade. No entanto, o Projeto e o Substitutivo prevêem um critério extremamente excludente, que é um curso promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do qual deveriam participar aqueles possíveis candidatos. Sem a participação nesse curso, o cidadão não poderia ter a sua candidatura homologada ao Conselho Tutelar. Ora, vejam só - como diz o nosso amigo Airto Ferronato: esse critério é extremamente excludente, porque pode um Conselho Municipal dos Direitos da Criança realizar um curso sem a divulgação necessária ou a possibilidade de participação ampla da sociedade.

Então, prevemos, por emenda ao Projeto, que tenhamos como critério a participação atestada através de certificado de qualquer curso, seminário ou jornada de estudos com discussão específica da área da criança e do adolescente, permitindo aos trabalhadores, de um modo geral, aos educadores e às pessoas que atuam no meio da criança e do adolescente terem alternativas. Essa proposta da Corregedoria, com ampliação para a Câmara e para o Fórum e a ampliação do critério são algumas propostas que fazemos ao Projeto.

O Projeto chegou a esta Casa por absoluta necessidade. Não sou do partido do Governo. Muitas vezes tenho minhas críticas aos companheiros, mas é preciso que se diga que nós temos um prazo para essa discussão. Se ficamos oito meses discutindo e não chegamos a um projeto, é de responsabilidade do Poder Executivo assumir e enviar para esta Casa um projeto.

É claro, eu compreendo o Ver. Jocelin Azambuja muito especialmente, que tem disposição de contribuição, mas agora o que conta não é a autoria, mas, fundamentalmente, como vamos manter o Conselho Tutelar funcionando nas melhores condições jurídicas e sociais possíveis.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: V. Exª permite um aparte? (Assentimento da oradora.) Nobre Verª Maria do Rosário, em primeiro lugar, quero informá-la de que nós chegamos a um texto final. Não terminamos um item, mas chegamos a um texto final, que foi fruto da discussão de que V. Exª também participou diretamente ou através de seus assessores. E o texto foi feito pelo nobre relator Ver. Décio Schauren. Independente da questão de mérito, eu estava dando uma olhada na pasta do grupo de trabalho, que esta à disposição de todos os Vereadores, e depois providenciaremos com a assessorias cópias dos depoimentos sobre a questão da natureza da função. O Dr. Gelson colocava, na sua manifestação, a comparação com a legislação americana. Por exemplo: o Delegado de Polícia é eleito, o Promotor é eleito. Eles têm um mandato e uma relação com o Executivo durante o seu mandato porque quem lhes paga é o Executivo, ou melhor, a sociedade através do Executivo, mas não cria esse outro vínculo. A conclusão que chegamos de que não pode ser cargo em comissão está respaldada numa legislação mais ampla.

 

A SRA. MARIA DO ROSÁRIO: O Vereador traz uma questão extremamente importante, mas parece que essa discussão está vinculada, do ponto de vista jurídico, à legislação federal. Existe um limite para a nossa intervenção, em que pese o Estatuto prever a municipalização do atendimento e uma responsabilidade integral aos Municípios, inclusive tendo em conta a parceria nas diversas esferas do poder. Se existe o limite, nós somente podemos usar os critérios de ingresso na função pública. Não podemos comprometer os objetivos em função das dificuldades jurídicas. Se a votação for hoje, temos que aprovar o Projeto.

(Não revisto pela oradora.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Décio Schauren está com a palavra para discutir.

 

O SR. DÉCIO SCHAUREN: Sr. Presidente e Srs.Vereadores, inscrevi-me porque fui relator desse grupo de trabalho que foi constituído por um Vereador de cada Bancada e representantes do Executivo, dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal dos Direitos Criança, do Juizado da Infância e da Adolescência, e do Ministério Público. Gostaria que os Vereadores Isaac e Milton Zanuazzi prestassem atenção, porque levantaram questões pertinentes sobre o enquadramento funcional dos Conselheiros Tutelares. É importante dizer que essa foi a grande discussão que acontece no grupo. Por que aconteceu toda essa polêmica? Por que o Estatuto da Criança e do Adolescente é posterior à Constituição Federal de 88 e, portanto, a função de Conselheiro Tutelar não está prevista na Constituição, e exatamente em função disso é que nós enfrentamos problemas de como enquadrar essa função. É importante colocarmos essa questão porque ela não é tranqüila, mas eu acho também que, depois de quase um ano de discussões, nós temos que chegar a uma solução, porque não podemos esperar que se faça uma emenda à Constituição e se escreva a função de Conselheiro Tutelar lá na Constituição Federal. Isso deve ser feito, mas temos que ter uma solução agora.

Outra questão é exatamente esta polêmica: se são cargos de confiança popular ou se são particulares com a colaboração do Poder Público, como estava no Projeto discutido pelo grupo de trabalho, nós, os próprios Vereadores da Comissão, sabemos que em reuniões posteriores às reuniões do grupo de trabalho houve dificuldades sobre esse entendimento também. Porque o que nós queríamos colocar aos Conselheiros como particulares em colaboração com o Poder Público? Exatamente não criar vínculo com o Município. Era exatamente evitar que os Conselheiros, depois de três anos de mandato ou seis anos de mandato, se reeleitos, pedissem para passar para o quadro de funcionários de Município. Só que o próprio grupo de Vereadores que participou desse grupo de trabalho chegou à conclusão de que uma série de dispositivos colocados naquela proposta, saídos do grupo de trabalho, faziam com que pudesse, mais adiante, ter vínculo. Então, também essa proposta é complicada, e o próprio Executivo, examinando, mais uma vez, voltou a colocar os Conselheiros como cargo de confiança, até porque o art. 37 da Constituição Federal não prevê esses cargos particulares em colaboração com o Poder Público. Então, o Executivo, mais uma vez, voltou a colocá-los como cargo de confiança popular, porque foram eleitos pela população. Agora: a demissão, nesse caso, não se dá ad nutum, porque tem uma lei maior, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê que os Conselheiros Tutelares são eleitos por um mandato de três anos. Agora: também é importante esclarecer por que o Executivo mandou o Projeto. Porque, depois de oito meses de discussão, houve problemas nas últimas reuniões e houve quatro reuniões que seriam as definitivas. Quer dizer, uma e após a outra, e não se chegou a terminar a proposta para enviar para o Executivo. Por uma questão de não haver vício de iniciativa, nós teríamos que encaminhar a discussão ao Executivo para que ele mandasse o Projeto. Só que, como o tempo corria célere e estávamos próximos do dia 15 de dezembro - quer dizer, no dia em que inicia o recesso, e o Projeto não tinha ido ao Executivo -, o Executivo mandou consultar através deste Vereador.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Décio Schauren, o Ver. José Gomes inscreveu-se e, com aquiescência dos Vereadores Antonio Hohlfeldt e Clênia Maranhão, cede o tempo a V. Exª.

 

O SR. DÉCIO SCHAUREN: Eu agradeço ao Ver. José Gomes e também aos outros Vereadores inscritos. Então, eu acho importante esclarecer essa questão e eu espero pelo menos que a minha palavra tenha validade, porque eu conversei com todos os Vereadores do grupo de trabalho colocando essa questão do prazo que estava cada vez mais exíguo para que o Executivo mandasse um projeto. Então, o Executivo mandou, através deste Vereador, fazer essa consulta aos Vereadores do grupo de trabalho. E conversei com todos: com o Ver. Wilton Araújo, que participa do grupo, com o Ver. Jocelin, com o Ver. Jair Soares, Verª Maria do Rosário, Ver. Airto Ferronato, conversei com todos os Vereadores do grupo e todos tinham essa preocupação de que o prazo estava se encerrando e de que nós podíamos pedir uma nova prorrogação. Apenas o Ver. Jocelin tinha uma proposta para pedirmos mais uma prorrogação e veio nos consultar para fazermos mais uma reunião no sentido de que pudéssemos encerrar os trabalhos. E realmente nós concordamos, e essa reunião se realizou numa quinta-feira em que este Vereador esteve licenciado por problemas de saúde. No entanto, o Projeto ainda não foi encaminhado e ainda na segunda-feira o Executivo encaminhou um projeto baseado nas discussões do grupo de trabalho com essa diferença sobre o enquadramento funcional.

Como Relator de um grupo de trabalho, concluo que o Substitutivo do Ver. Jocelin também não é igual ao relatório apresentado.

Vamos ser claros: se há diferenças da parte do Executivo, o Substitutivo do Ver. Jocelin também não é o relatório, não é o Projeto que saiu do grupo de trabalho.

 

O Sr. Isaac Ainhorn: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Compreendi perfeitamente as colocações e os caminhos complexos por que atravessou o processo. Com a experiência de V. Exª, neste processo final, lhe indagaria se há óbice absoluto de buscar, em contato com o Prefeito, uma nova prorrogação ou é ela inviável. Teremos que votar o Projeto? Estou invocando exatamente a sua experiência.

 

O SR. DÉCIO SCHAUREN: Não é inviável pedirmos uma nova prorrogação sobre a questão que V. Exª explanou da tribuna, ou seja, da dificuldade que se encontra quanto ao enquadramento, exatamente porque o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu após a Constituição. Esse cargo não está previsto na Constituição. Então, se pedirmos nova prorrogação, após três ou quatro meses poderemos não chegar a uma conclusão, a uma posição ideal.

Como a Câmara de Vereadores, devemos pedir ao Congresso Nacional que esse cargo seja previsto através de uma emenda Constitucional. Acho que, depois de oito meses, deveremos ter uma solução.

Entendo que não poderemos votar hoje o Projeto porque o Substitutivo do Ver. Jocelin também chegou às mãos dos Vereadores hoje. Então fica difícil lermos e estudarmos e votarmos um substitutivo dentro da mesma Sessão. Eu, assim como outros Vereadores, gostaria que o Projeto fosso adiado até amanhã, pelo menos, para que os Vereadores tenham oportunidade de ler e estudar, tanto o Projeto do Executivo, que esteve mais dias aqui na Casa, como o Substitutivo do Ver. Jocelin.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Décio, independente dessa questão de encaminha e não encaminha, que não vem ao caso, temos que encontrar a solução. Não tínhamos interesse em apresentar nenhum projeto a respeito, tanto que retiramos o nosso Projeto e se criou o grupo de trabalho. Só quero lembrar aqui que, nessa questão da natureza jurídica que nós discutimos bastante, V. Exª estava junto.

Lembro-me das palavras do Dr. Afonso Conzi, do Ministério Público: “Não fiz análise mais profunda, mas vejo alguma similitude com essa função do Conselho Tutelar.”

 

O SR. PRESIDENTE: O tempo de V. Exª está esgotado. O Ver. Gerson Almeida inscreve-se e transfere seu tempo a V. Exª.

 

O SR. DÉCIO SCHAUREN: Agradeço o tempo cedido, mas não gostaria de tomar o tempo dos Vereadores que estão inscritos.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Agradeço-lhe, Ver. Décio. Só que queria ler isso aqui porque vem de encontro a duas colocações que foram feitas, que podem construir de alguma forma. Então dizia o Dr. Conzi: “uma figura seria o Juiz de Paz, que está prevista na Constituição Federal, no artigo 98, que é exatamente um servidor público que vai ser eleito pela nova configuração constitucional, que ainda não está regulamentada e que tem mandato de três anos. E isso diz a Constituição Federal. Outro que vejo exercendo a função temporária é o “Juiz Classista”. Então, eles fazem uma relação: recorda V. Exª sobre o Juiz de Paz, que também tem remuneração, está vinculado ao Executivo e tudo o mais. E diz mais adiante aqui o Dr. Celso, quando falava para o Dr. Gonzáles, da OAB: porque há uma figura nova que não está na disposição constitucional, foi outorgado aos Municípios. Caberia ao Município alterar a legislação e fazer um corpo de regras que fosse próprio dessa atividade diferenciada, onde direitos e vantagens próprias e peculiares poderiam ser estabelecidos. Quer dizer: ele justamente colocava a vantagem de que a Constituição e a Lei Federal não limitaram o poder de criação do Município. E, depois - claro não vou tomar o tempo -, mas vêm outras exposições, que vou passar depois aos colegas, que nos levam justamente àquele sentido, e que ele diz no seu final em relação ao cargo em comissão: “... isso não serve, isso é pouco; então vamos pensar no que serve e no que é adequado à atividade específica”, quando ele respondia aos Conselheiros Tutelares sobre a relação do cargo em comissão. Uma consciência é de que existem similitudes, por analogia de funções pode-se chegar a uma função semelhante, e, no entendimento do Magistrado, a Constituição não nos limita; pelo contrário, ela amplia o nosso horizonte e pode, nessas outras figuras, também corporificar a figura que nós queremos criar hoje, mas que não seria o cargo em comissão.

 

O SR. DÉCIO SCHAUREN: Eu acho importante dizer que, na verdade, a exemplo do Juiz de Paz e outros citados, a figura do Conselheiro Tutelar não existe na Constituição Federal. Por que estávamos tentando criar uma figura nova? Exatamente para que não acontecesse, depois de algum tempo, de termos uma série de Conselheiros pedindo para passarem a funcionários efetivos do Município. Nós queríamos evitar isso, mas também percebemos, no decorrer do tempo, que mesmo os particulares, em colaboração com o Poder Público, de alguma forma configuravam vínculo, e isso não garantia que mais tarde não passassem a funcionários. Essa era a realidade. Então, o Executivo entendeu que, visto esse problema todo, seria melhor o cargo de confiança popular, que era mais seguro ainda, para não configurar a vinculação com o quadro funcional do Município. Por isso é que veio na forma. Nós sabemos, e este Vereador defendeu o tempo todo, que os Conselheiros Tutelares não são cargos de confiança desse ou daquele Prefeito; isso é uma verdade. Mas também não achamos saída, e, por isso, o Prefeito coloca cargo de confiança popular, porque é eleito pela população; não pode ser demitido ad nutum, porque existe uma lei maior, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Prefeito não tem poder. É por isso, exatamente, que nós proibimos, no Projeto, uma coisa que considero de extrema importância, que é a própria Corregedoria, à qual os Conselheiros estão vinculados. Então a corregedoria do processo disciplinar e do funcionamento e da organização interna dos Conselhos Tutelares são partes extremamente importantes dessa lei, e isso prevê que o chefe do Poder Executivo não intervenha no trabalho específico dos Conselhos Tutelares, eles têm uma autonomia nesse sentido. Era isso. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

O SR. ANTONIO HOHFELDT: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, em que pese eventualmente o desinteresse ou descontentamento de alguns, acho que esta Casa está fazendo hoje à tarde exatamente o que lhe compete: discutir até à exaustão no sentido de se buscarem os melhores caminhos para se chegar a um resultado final. Já se passou um primeiro momento, apaixonado, do debate em que se tinha desconfiança em torno dos Conselheiros, do seu papel, das suas funções. Se não temos um consenso, temos uma maioria esmagadora que entende a importância dos Conselhos Tutelares e, conseqüentemente, dos Conselheiros. Estamos buscando - aí há o impasse e a dificuldade - resolver um problema que, no fundo, não é nosso, da Câmara Municipal, mas, sim, do Congresso Nacional que, por sua vez, não o fez. Porque, da mesma forma que a Constituição de 88 avançou no aspecto participativo, sem, na verdade, regular uma série de aspectos dessa participação, criou-se a lei dos Conselhos Tutelares sem, ao mesmo tempo, regulamentar ou buscar uma reescritura da Constituição Federal no sentido de realmente possibilitar uma figura que permita a formalização legal do Conselheiro Tutelar no âmbito das relações com o Município. Chamaria a atenção dos Srs. Vereadores para que, quando se envia - a partir do Executivo, que é da sua obrigação e não só do seu direito - o Projeto que ora se encontra na Casa, que discutimos junto com o Substitutivo do Ver. Jocelin Azambuja, o que se está fazendo, e é bom que se lembre, não é uma modificação total da Lei nº 6.787, da qual tenho uma cópia, mas é tão-somente o Título IV, que se chama “Do Conselho Tutelar”, e tão somente esta parte, chegando-se mesmo, no final da proposta do Projeto de Lei que ora temos, a revogar especificamente, explicitamente o parágrafo único do art. 22 e o art. 26 daquela Lei, dizendo o parágrafo único, que, para cada Conselheiro haveria dois suplentes; o art. 26, pensando que é a questão central nossa, a maneira de como se remuneraria e, no fundo, o tipo de relação que se estabeleceria entre o Conselheiro e o Município.

E aí, me chama a atenção, Srs. Vereadores... É lástima que o Ver. Isaac Ainhorn não está em Plenário agora. Acho que o Ver. Isaac pegou muito bem a sutileza que temos na discussão, que a seguinte: na Lei nº 6.787 fala-se do Conselho Tutelar. É o Título IV. Na nova lei mencionam-se os Conselheiros Tutelares. Pode ser uma sutileza jurídica, mas que a mim, que não sou formado em Direito, me chama a atenção e me deixa atento. O Conselho Tutelar é uma instituição, ele é uma espécie de um órgão formal que se relaciona com o Poder Público, formado por Conselheiros. Na legislação original falava-se numa instituição e não se dava tanta atenção aos seus integrantes. Na nova lei, fala-se fundamentalmente dos integrantes, porque o problema a ser resolvido agora é exatamente que tipo de vinculação vai se fazer.

O Ver. Jocelin Azambuja, ao apresentar seu Substitutivo, volta ao título original do Projeto de 91, redige-o na ótica do Projeto novo do Executivo. A confusão começa por aí. O título é de Conselho, mas a redação fala sempre nos Conselheiros.

Chegamos ao ponto em que eu pedi ao Presidente da mesa dos trabalhos, anteriormente, audiência da nossa Auditora. Quando, no art. 5º, o Ver. Jocelin pretende integrar os Conselheiros no Grupo Executivo de Assessoramento Superior, quadro de cargos de provimento efetivo, pressupõe, evidentemente, provimento efetivo, ou seja, o concurso e, portanto, a estabilidade. A partir daí eu me permito repetir as palavras da Auditora: na loucura geral a que nos obrigamos, a Câmara, os Municípios, por falta de uma legislação federal necessária, é menos louca a proposta do Executivo em CCs porque completamente inconstitucional a proposta do Substitutivo, com todo o respeito, evidentemente, ao Vereador Jocelin, porque contribui com a proposta, tanto quanto cada um de nós. Ou seja: nós corremos um risco, no Substitutivo aprovado, de deixarmos um vago e, mais uma vez, os Conselheiros a ver navios, porque não teremos a lei velha, nem a nova, porque será vetada, enquanto que, bem ou mal, no Projeto do Executivo, que pode não ser o melhor e não teremos o melhor, pelo menos não será inconstitucional ou inorgânica, e parece que esta é a questão fundamental que nós teremos que discutir como primeira etapa.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, a Verª Clênia Maranhão.

 

A SRA. CLÊNIA MARANHÃO: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, eu acho que não poderia ser diferente a longa discussão desta Casa sobre um projeto da maior importância para a Cidade e sobre os setores sobre os quais o Estado, no caso, representado através de um membro do Conselho, tem que ter relação aos cidadãos, às crianças, em condições absolutamente vulneráveis, que é objeto do trabalho dos Conselhos.

Tenho a preocupação de que a nossa discussão fique centrada, fundamentalmente, sobre o regime jurídico dos Conselheiros Tutelares, porque o objeto maior dessa preocupação é a de as crianças serem atendidas pelos Conselhos, e para isso é preciso que regulamentemos as funções dos Conselhos de maneira que eles possam desempenhar, da melhor maneira possível, suas funções. Nesse sentido, nós temos que decidir por essa encruzilhada.

Há quase um ano, nós estamos discutindo, nesta Casa, com base nas informações do Conselho Municipal do Direito da Criança, do Fórum das Entidades e Conselhos Tutelares, a legislação que deverá coordenar essa ação.

Eu defendo a posição de que nós, que amadurecemos isso durante esse ano, devemos concluir esse processo de discussão, aprovando o Projeto apresentado, com as emendas já apresentadas e aquelas necessárias para o aprimoramento do Projeto, tendo em vista que, se não adiarmos essa discussão por mais dois ou três meses, nós não vamos conseguir resolver do ponto de vista jurídico o problema, tendo em vista que já foi colocado aqui por outros Vereadores que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação posterior à Constituição e, portanto, há uma lacuna ao nível da Constituição Federal. Eu acho que não é esse fato que tem que fazer com que a Câmara Municipal de Porto Alegre se isente de uma decisão política fundamental para melhor funcionamento do Conselho. Eu também acho que não é a posição de um magistrado do Ministério Público, mas que é o órgão pelo qual a sociedade brasileira tem mais respeito que tem que ser o principal guia dessa informação - uma opinião informal colocada -, tendo em vista que essa questão também é nova para o Ministério Público, assim como é nova também para o Judiciário, porque ela é uma nova legislação e uma nova realidade que coloca a criança como cidadão de direitos. Talvez essa não seja a legislação mais aprimorada, mais acabada que foi trazida aqui pelo Executivo, porém eu acho que ela atende às necessidades reais deste momento. É preciso que discutamos hoje tudo o que é preciso para que se possa votar hoje ou amanhã este Projeto e consolidar essa etapa de discussão para que os Conselhos se sintam, através de seus Conselheiros, mais seguros e mais apoiados para desenvolver a sua ação em detrimento da criança. É preciso que aprovemos o Projeto com as Emendas que considerarmos importantes. Nós, como cidadãos, devemos lutar junto ao Congresso Nacional pela regulamentação de uma política nacional que venha a consolidar esse processo do ponto de vista da legislação federal, nós, como Vereadores de uma cidade que tem dado exemplo para todo o Brasil nessa legislação dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para encerrar, queria dizer que as duas Emendas que eu coloco ao Projeto vêm resolver o problema apresentado aqui pelo Ver. Antonio Hohlfeldt. Eu substituo a expressão “Conselheiros Tutelares” por “Conselhos Tutelares” porque é essa expressão que está precisa e regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acho que essa lei ainda tem uma outra lacuna, pois que não decide quem tem de ampliar o número de Conselhos na Cidade. É o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que, por lei, tem essa responsabilidade e, tem, portanto, que cumpri-la. Muito obrigada.

(Não revisto pela oradora.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Sr. Ver. Elói Guimarães.

 

O SR. ELÓI GUIMARÃES: Sr. Presidente e Srs. Vereadores. Sobre esta questão que envolve a natureza jurídica do cargo de Conselheiro Tutelar temos algumas reflexões que pretendemos desenvolver.

Diria, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, não querendo fazer aqui uma figura, que o ente jurídico, o cargo, por assim dizer, do Conselheiro Tutelar está “entre Possadas e Mendonça”, para dizer que se encontra no meio. Não é um cargo em comissão; por outro lado, também não é cargo de provimento efetivo. É híbrido. Teria um pouco de cada um, Ver. Pedro Américo Leal, porque, qual é a natureza jurídica do cargo de provimento efetivo? A caracterização é a que dá o concurso público. Só tem caráter de cargo efetivo aquele que se submete a um concurso público. É o pressuposto indispensável à configuração jurídica do cargo de provimento efetivo.

O que é cargo em comissão?

O cargo em comissão, que também é um cargo e que também faz parte da estrutura administrativa ao lado do cargo de provimento efetivo, ele compõe a lotação de um órgão. O cargo em comissão tem uma conotação especial. Ele é exonerável ad nutum, não equivocadamente, como se diz, demissível ad nutum. Demissão é punição; exoneração é a faculdade que tem o administrador, por conveniência, de dispensar aquele que está empossado do cargo de comissão.

Então, como colocar o cargo de Conselheiro Tutelar?

Cargo de provimento efetivo? Absolutamente, não. Nesse aspecto, o dispositivo do Substitutivo do Ver. Jocelin Azambuja, de pronto, deve ser arredado. É absolutamente, juridicamente impossível absorver-se essa figura, porque provimento efetivo é cargo que tem como pressuposto indispensável e necessário o concurso público. Provimento efetivo se pode demitir, mas há necessidade de um inquérito administrativo uma vez decorrido o estágio probatório. Ele goza da efetividade e, depois de um período, ganha a estabilidade. Efetividade no período do estágio probatório e, depois, estabilidade, porque “efetivo” diz com a natureza da nomeação. Não diz com a função permanente ou temporária no cargo, e sim com a natureza da investidura. O cargo em comissão carrega esse aspecto de ser exonerável ad nutum. Pois bem: essas são as dificuldades, e eu entendo, porque esteve o Prefeito aqui, o Prefeito Municipal, que, aliás, faz uma belíssima Exposição de Motivos.

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Luiz Negrinho se inscreve e, com aquiescência do Ver. João Dib, cede o seu tempo a V. Exª.

 

O SR. ELÓI GUIMARÃES: Sou grato ao Ver. Luiz Negrinho. Mas, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eu dizia que a Exposição de Motivos é muito bem assentada e ela nos coloca as dificuldades que se têm nessa matéria, porque é um instituto novo. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma instituição nova. Estabeleceu formas à forma de investidura, que é a forma eletiva, mas não estabeleceu o suporte, que é o cargo, e as suas características relacionadas com a nomeação.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ilustre Ver. Elói Guimarães, eu fui um dos que protestou, com toda a educação e dentro do Regimento Interno, ao Sr. Presidente sobre as tardes de debate. Na verdade, nós estamos discutindo, há duas horas e meia, o óbvio. V. Exª, com formação jurídica, nos mostrou que só temos uma alternativa. A Constituição é anterior ao Estatuto, o Estatuto não tem previsão para um cargo como esse. Só podíamos ficar em cargo em comissão. Agora: qual é o artifício que vai se fazer, até por uma emenda que sei que está correndo por aí? Eu acho que um Vereador pode ocupar a tribuna usando o tempo de trinta e três. Então, ele elimina o Plenário, ele torna interessante ou desinteressante, ele leva duas horas e vinte minutos se quiser falar e esvazia o Plenário. Nós temos que mudar isso no Regimento Interno porque esta Casa tem que ter encantos. O Plenário tem que ser encantador e não estarrecedor. Por isso é que eu acho que não existe alternativa. Só há uma. Nós estamos discutindo há duas horas o que V. Exª está dizendo. É cargo em comissão e está acabado.

 

O Sr. Gerson Almeida: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Caro Ver. Elói Guimarães, o meu aparte vem apenas para reforçar a sua linha de argumentação. Acho que está sendo profícuo este debate nesta tarde, porque, sem dúvida, parece que os Conselheiros Tutelares estão num dilema shakespeariano entre o ser e o não ser, oriundo exatamente dessa disfunção entre a maior liberdade de representação popular e uma Constituição que não se adaptou a essa questão. Me parece que só dentro dessa situação é que é justificável - e aí deve receber o nosso apoio - a alternativa pensada pelo Executivo, que veio no Projeto do Executivo. É uma situação híbrida, atípica, mas, nessas circunstâncias, é a alternativa cabível. Quero apoiar a sua manifestação, que é bastante clara e lúcida nesse aspecto, mas não cabe à Câmara resolver um problema da lei maior. Talvez, quem sabe, podemos até remeter uma proposta aos Deputados Federais. Muito obrigado.

 

O SR. ELÓI GUIMARÃES: Bem, o Projeto é o possível diante dessas circunstâncias.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Nobre Ver. Elói Guimarães, com todo o respeito que V. Exª merece, eu lhe pediria encarecidamente que depois pegasse o material jurídico que temos à sua disposição e fizesse uma análise, porque o que eu gostaria é de que os colegas Vereadores não fossem levados pela emoção para tomar a decisão. É muito importante que tenhamos consciência disso. Sei que o espírito de todos nós aqui é a busca da melhor solução e não disputo, aqui, com o Projeto do Executivo em razão de o Substituto ser da minha autoria. O que quero buscar aqui é o melhor para o funcionamento dos Conselhos Tutelares.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Elói Guimarães, o Ver. Geraldo de Matos Filho inscreve-se e cede seu tempo a V. Exª. Consultamos o Ver. João Dib se concorda.

 

(Assentimento do Ver. João Dib.)

 

O SR. ELÓI GUIMARAES: Agradeço, Sr. Presidente. Ver. Jocelin, V. Exª pode concluir o seu aparte.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: Nobre Vereador, como V. Exª atua muito na nossa Comissão de Justiça e é profundamente preocupado com as leis, reconheço sua competência de anos, acompanho o seu trabalho na Câmara de Vereadores. Diz aqui, por exemplo: (Lê.) “Parece-me que a situação está acertada. Acertadamente ou não o enquadramento de cargo em comissão existe. Estão recebendo dessa forma. Tentar mudar assim, apressadamente, essa situação poderá causar algum transtorno do ponto de vista administrativo, remuneratório. Poderá haver um certo açodamento que diferencie.”. Juiz Dr. Gelson Azevedo. Tenho para mim que, se está assim, não está certo, não está satisfatório. Há agora uma perspectiva que me parece que chegaria a um consenso de criar um estatuto. O que diz o Dr. Gelson em junho de 1993? Como CC está totalmente errado. É antijurídica a relação feita. Deveríamos, como grupo de trabalho, buscar uma solução. Pediria que V. Exª não desse hoje a sua palavra definitiva sobre a análise, porque deveremos continuar essa discussão amanhã, até pelo estudo e por esse material que vou passar aos colegas. Aí poderíamos votar com tranqüilidade.

 

O SR. ELÓI GUIMARÃES: Sou grato. A realidade está posta no Projeto.

Há dificuldades em equacionar juridicamente, encontrar-se um mecanismo capaz de assegurar de forma jurídica a investidura do Conselheiro Tutelar. É uma figura híbrida. Estamos diante de uma situação em que o Conselheiro não pode ser cargo de provimento efetivo e também, rigorosamente, um CC. Acho que a doutrina, a própria jurisprudência haverá de construir institutos, entes jurídicos capazes de estruturar, no Direito Administrativo brasileiro, essa nova figura do cargo do Conselheiro Tutelar. Que cargo é esse? De provimento efetivo? Não. Cargo em comissão? Também não. Mas a figura menos antijurídica é a do cargo em comissão. O Prefeito Municipal ata, de forma um tanto casuística, dizendo que o cargo terá a duração do mandato, embora descaracterize a natureza do cargo em comissão, que é demissível ad nutum.

O Conselheiro Tutelar, por ser eleito, tem mandato previamente estabelecido. Filio-me, num primeiro momento, de que se trata de um cargo em comissão meio descaracterizado. Estamos criando aqui um instituto novo, com peculiaridades que, rigorosamente, o cargo em comissão não tem na sua plenitude, mas é o possível; é o que resta! Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. João Dib.

 

O SR. JOÃO DIB: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eu acompanho atentamente tudo que se pronuncia nesta tribuna. Algumas coisas eu não concordo. Por exemplo: se algum Conselheiro Tutelar tentar entrar na Justiça contra a Prefeitura para que seja incluído nos Quadro dos Servidores Municipais, ele tem todas as razões para ser retirado da função que ocupa, cassado, demitido, o termo que quiserem, porque uma das condições para que ele seja Conselheiro Tutelar é que tenha idoneidade moral. Quem leu a Lei sabe para o que ele foi eleito, e tenta subverter a Lei, não tem idoneidade moral. O que me traz à tribuna é esse assunto difícil. Qual é o certo? Qual é o errado? É difícil chegar a uma conclusão. Eu penso que não temos condições. A Constituição nos amarra, a legislação que aí está não é o suficiente para que tenhamos de dar uma palavra definitiva. Penso que devemos aprovar o Projeto do Executivo, apenas incluindo aqui um prazo de validade para que o Executivo tenha mais tempo para estudar um projeto definitivo, porque este, realmente, se tem dúvida. O cargo em comissão tem uma função precípua na Constituição, repetida no Estatuto do Funcionário Municipal, que diz que é demissível ad nutum; nesse caso não é. O Executivo arriscou, pensou, foi o melhor que se aproxima das necessidades dos Conselheiros que aí estão. Penso que deva ser aprovado o Projeto do Governo, com uma emenda colocando seis, nove meses de validade para que ele possa voltar a estudar com a perfeição que todos aqui pretendem. Encaminho uma proposição para que durante nove meses este Projeto de Lei tenha validade, e vai como emenda ao Projeto do Executivo.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. João Dib, se nós fizermos e encaminharmos, dentro da sua proposta, nós só vamos estar repetindo aquilo que fizemos o ano inteiro: prorrogar aquela outra legislação. Nós não vamos resolver nada. Por isso, nobre Ver. João Dib, parece-nos que o mais adequado (já pedi para a assessoria tirar cópias da documentação para passar para os senhores) é que recebessem essa documentação, analisassem após a Sessão, e amanhã, quem sabe, voltaríamos para cá com uma visão mais clara da questão. Quem sabe aí V. Exª poderia, dentro dessa linha, seguindo esse caminho, modificar o seu pensamento. A nossa sugestão seria no sentido de que olhassem essa documentação, aprofundassem melhor a questão para que possamos, então, ter uma opinião definitiva. Não gostaria que nós pecássemos de novo, como pecamos anteriormente e como passamos o ano pecando.

 

O SR. JOÃO DIB: Nobre Vereador Jocelin Azambuja, enquanto o PT discute o que vai fazer na votação do Projeto, eu digo a V. Exª: se o Substitutivo resolvesse efetivamente o problema, eu estaria aqui defendendo o Substitutivo. Na verdade, não dá definição total. Então, por que vamos assumir a responsabilidade que cabe ao Executivo? Cabe ao Executivo a responsabilidade, e nós vamos colocar nove meses de prazo. Eles têm tempo de fazer alteração constitucional se for o caso. Dia 15 de março deve estar definida a Constituição e nós teremos todas as condições para ter um projeto efetivo, o Executivo assumindo a responsabilidade. Nós estudamos os dois: o Projeto do grupo de trabalho e o Projeto do Executivo Municipal. Como não tem definição de 100% nem de um nem de outro, nós vamos ficar com a definição do Executivo e com a Emenda valendo por nove meses.

 

O Sr. Jocelin Azambuja: Se me permite, Vereador, com todo o respeito que tenho por V. Exª, posso lhe dizer que no Substitutivo existe a solução. No meu entendimento, legalmente existe a solução, e não no Projeto original.

 

O SR. JOÃO DIB: Eu respeito o entendimento de V. Exª, mas lamentavelmente não é o meu e parece não ser o da maioria dos Vereadores da Casa. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. João Motta

 

O SR. JOÃO MOTTA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eu acho que a melhor saída seria doze meses. É até uma questão de uniformidade. Eu só gostaria de me manifestar mais uma vez, como outros Vereadores já se manifestaram, contrário à idéia do Ver. Jocelin Azambuja. Portanto, eu acho que, além de nós podermos aprovar essa emenda que o Ver. João Dib vai encaminhar, estabelecendo prazo de vigência - 12 meses -, eu acho que nós podemos votar tranqüilamente agora, neste momento, este Projeto, porque eu acho que todas as intervenções, ou a grande maioria, foram muito claras no sentido de apanhar. Nós estamos diante de uma situação diferenciada, mas, por outro lado, ficou claro que nós estamos presos ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que descarta a possibilidade do Substitutivo porque seria contrariar a Constituição Federal. Portanto, por maior que sejam as dúvidas, essa, pelo menos, não percorreu o Plenário, a não ser, na minha opinião, a posição isolada do Ver. Jocelin Azambuja. Eu gostaria apenas de colocar como um dado a diferença que está materializada no Projeto de Lei do Executivo quando estabelece essa diferença entre esse cargo de confiança que é possível de ser demitido prontamente.

Isso está materializado exatamente no artigo 15, que estabelece o processo disciplinar, estabelece e institui a figura da Corregedoria e ainda, nesse artigo, estabelece que depois do processo disciplinar, que depois de submetida à Corregedoria esse cargo de confiança somente será demitido depois de passar pelo crivo do Prefeito, do Executivo Municipal. Portanto, a lei está estabelecendo, de fato, os critérios que diferenciam esse cargo de confiança do cargo de confiança comum. Por essa razão e por ser uma experiência nova que inclusive está sendo reivindicada pelos Prefeitos, se não me falha a memória, pela Frente Nacional de Prefeitos, para que seja incluída na Revisão Constitucional como um enquadramento dessa nova situação, ou seja, dos Conselhos Tutelares, que a gente deve aprovar provisoriamente essa lei no Município de Porto Alegre para que essa iniciativa que a Câmara teve, em grande parte, autoria não se perca nesse momento, se é uma iniciativa quase pioneira nas Capitais e que teve a participação da Câmara. Seria na minha opinião modesta um equívoco da Câmara, neste momento, não votar a lei que está sendo uma espécie de adequação a essa nova situação. Portanto, acho que está correto o encaminhamento da emenda e acho que o Plenário tem informações suficiente para votar agora o Projeto. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: A Mesa comunica ao Plenário o recebimento da seguinte matéria referente ao PLE n° 085/93: Subemenda n° 01 à Emenda n° 01, de autoria da Verª Clênia Maranhão e Emenda n° 07, de autoria do Ver. João Dib.

 

(Procede à leitura da Subemenda e da Emenda antes citadas.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Jocelin Azambuja.

 

O SR. JOCELIN AZAMBUJA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores. Gostaria de ressaltar que o encaminhamento que demos e a forma legal que apresentamos está dentro dos princípios jurídicos e legais que nos foram expostos durante vários meses por diversas autoridades no assunto. Valho-me dessas experiências e da minha própria experiência, tanto na área trabalhista pública, como na esfera do Direito Privado, e sou obrigado a dizer aos senhores que, se o entendimento da Casa for no sentido de aprovar os cargos em comissão, estamos cometendo mais uma heresia jurídica, das mais graves. Nós, Vereadores, temos a obrigação de não cometer essas heresias e eu estou vendo que V. Exas estão caminhando pelo caminho mais tranqüilo: fica bem com todo o mundo, fica bem com os Conselheiros, e erra-se na forma básica e legal. Peço desculpas a V. Exas, mas sou obrigado, como profissional da área de Direito - até perdôo quem não tenha formação na área de Direito e tenha entendimento contrário, como leigo - a pedir, quando examinarem uma matéria, e claro que o ideal era a matéria ter passado pelas Comissões e por discussões mais profundas - a fazê-lo atentamente. Esta discussão que não houve em nível de Comissão de Justiça, houve em nível de Plenário, porque as reuniões foram desenvolvidas neste Plenário. O Ver. Lauro Hagemann é testemunha disso, pois esteve presente quando aqui foi colocado que cargo em comissão jamais poderia ser. Tenho certeza, porque o Ver. Lauro Hagemann foi um dos Vereadores que mais participou dos trabalhos.

 

O Sr. Gerson Almeida: V. Exa permite um aparte? (Assentimento do orador.) Aceito o seu perdão, apesar de não ser advogado. Se valer o seu argumento, nós teremos que colocar no Regimento Interno que existem matérias em que só os advogados Vereadores podem votar. Parece-me que houve um debate há bastante tempo nesta Casa. Inclusive, esta tarde foi cheia de debates e argumentações. Ao meu juízo, parece-me que, depois de tanta discussão sobre o Projeto, não cabe perdão aos Vereadores não advogados, mas sim um argumento capaz de convencê-los de que sua preposição está correta.

 

O SR. JOCELIN AZAMBUJA: Acho que expus com bastante clareza a relação jurídica da questão. Jamais ousaria dizer que V. Exªs, que não têm formação jurídica, não estariam aptos a votar. Parece-me que o bom senso nos diz o seguinte: para que votar hoje se podemos votar depois? Estou oferecendo a V. Exas os documentos que compõem as discussões. A nossa obrigação, antes de votar uma matéria que pode estar errada, é discutir melhor. Estou vendo com preocupação que o Executivo quer aprovar este Projeto de qualquer maneira, e isso me preocupa, porque isso não é a medida de bom senso, porque, se eu não tenho conhecimento de uma matéria, eu me aprofundo para ir buscar informações. Em vinte e quatro horas de uma decisão é muito importante que tenham matérias aqui dentro dessa Casa, que, de repente, não são da minha alçada, e agradeço quando é transferida a discussão para que eu possa me aprofundar mais e não vir aqui dar um voto sem ter a convicção clara daquilo que estou votando.

Então, me parece que o bom senso nos diz o seguinte: que não há nenhuma razão para votarmos hoje, a não ser simplesmente dizer que é uma vitória política, nada mais, mas quem está perdendo é o Município de Porto Alegre se for votado assim. Me diz o bom senso que deveria simplesmente ser transferido para amanhã. Continuaríamos a discussão para os senhores tomarem conhecimento dos documentos que estamos colocando à disposição e aí votariam com mais tranqüilidade. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Não está encerrada a discussão e apregoamos a Emenda n° 08, de autoria do Ver. Jair Soares, ao parágrafo único do art. 1º do PLE n° 085/93.

Finalmente, encerramos a discussão e suspendemos os trabalhos para a reunião conjunta das Comissões, chamando o Presidente Ver. Isaac Ainhorn, da Comissão de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamentos; e de Urbanização, Transportes e Habitação.

 

(Suspendem-se os trabalhos às 17h21min.)

 

O SR. PRESIDENTE (às 17h26min): Reabrimos a presente Sessão.

 

O SR. PEDRO AMÉRICO LEAL (Questão de Ordem): Peço esta Questão de Ordem para satisfazer a minha curiosidade, porque eu estou na primeira legislatura. Eu gostaria de saber por que os Vereadores estão sem o traje que caracteriza o trabalho de uma Sessão Ordinária já que essa é extraordinária.

 

O SR. PRESEDENTE: Eu vou explicar a tradição da Casa. No período de recesso, ou seja, nas reuniões da Comissão Representativa e nas Sessões Extraordinárias que se fazem dentro do período de recesso, há uma tradição de que há um abrandamento, uma liberalidade quanto aos trajes. O Presidente e alguns Vereadores não fazem, mas a maioria prefere esse abrandamento.

Em votação o PLE n° 085/93. (Pausa.) Com a palavra, para encaminhar, o Ver. Jocelin Azambuja.

 

O SR. JOCELIN AZAMBUJA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores. Eu tenho obrigação de vir a esta tribuna para encaminhar porque não posso, sob pena de omissão, não encaminhar no sentido da rejeição do Projeto e da aprovação do Substitutivo, porque, volto a frisar aos Srs. Vereadores, nós estaremos cometendo uma grave heresia jurídica em votar o Projeto do Executivo. Lamento que não esteja havendo interesse por parte do Executivo de discutir melhor a questão e da bancada do Governo em não querer aprofundar a discussão.

Parece que o bom senso nos recomenda sempre, numa matéria que é controvertida - e aí está colocada como controvertida -, que precisamos, em primeiro lugar, discuti-la o máximo possível.

Há pouco dizia ao Ver. Clovis Ilgenfritz que não poderia votar o seu Projeto porque não tinha conhecimento suficiente, ainda, para me sentir à vontade de votar. Sei que muitos colegas Vereadores também devem ter as mesmas dificuldades. Por isso, sob pena da omissão, Srs. Vereadores, não posso deixar de vir à tribuna dizer aos senhores que todo o ordenamento jurídico nos deixa claro que existe um espaço para legislar que é de competência do Município, que é competência nossa. A Constituição deixa em aberto essa questão. A própria lei federal que cria os Conselhos Tutelares deixou em aberto para os Municípios legislarem, para criarem, para terem a competência de saber criar. E ter a competência de saber criar juridicamente, Srs. Vereadores, não é criando cargos em comissão, que é um erro crasso jurídico.

Se houver uma outra opção que se apresente juridicamente, que não seja o cargo em comissão. O cargo em comissão é a saída simplista de falta de poder de criação jurídica que o vazio da Constituição nos deixou e que o vazio da própria lei deixou aos Municípios, e nós estamos optando pelo caminho simplista.

Por isso faço questão de deixar este registro, porque vai ficar nos Anais desta Casa esta votação e vai ficar nos Anais desta Casa esta decisão e vou poder avaliar, no futuro, qual a decisão mais correta, mas tenho a convicção de que o caminho legal jamais será cargo em comissão. É o maior erro que se pode cometer.

Eu vi aqui a excelente manifestação da Drª Vanesca Prestes, da Procuradoria do Município. É uma pena que não exista nem clima para podermos aprofundar a questão legal com os Srs. Vereadores.

Não existe, lamentavelmente, no Plenário, este clima para aprofundar a questão com a necessidade de responsabilidade a questão com a necessidade de responsabilidade que nós deveríamos ter na decisão legal da questão. Mas ela tem brilhantes manifestações aqui, analisando o que é função pública, e nós precisaríamos aprofundar. Eu mandei até tirar cópia desse material, que iria para o Plenário, mas não vai haver necessidade. Não vamos gastar o dinheiro público com as cópias que não são mais necessárias aos Srs. Vereadores. Mas o importante, Srs. Vereadores, é que nós tenhamos consciência disto: que o nosso voto pode cair no vazio, de permanecer numa situação errada que nós já tínhamos, e que já era convicção de todos. Todos tinham a convicção que cargo em comissão não podia ser. E agora vejo os colegas, os mais experientes, titubeando, quando sabem que cargo em comissão não é a saída legal. E me provem o contrário. Não me provarão, porque não conseguiram me provar nos oito meses. Por isso, Srs. Vereadores, é que fizemos questão de fazer este encaminhamento aqui, e vamos deixar para a decisão soberana do Plenário tomar o caminho mais adequado. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE (Wilton Araújo): O Ver. Elói Guimarães está com a palavra para encaminhar.

 

O SR. ELÓI GUIMARÃES: Sr. Presidente e Sr. Vereadores, na análise rápida que fiz sobre a matéria, não estamos diante de uma solução ideal; estamos diante de uma solução possível. Mas eu gostaria de dizer ao Ver. Jocelin Azambuja que a sua alternativa de cargo de provimento efetivo se distancia, porque nós sabemos que o cargo de provimento efetivo tem o pressuposto indispensável, necessário, que é exatamente o concurso público. Veja em que situação ficaria o Sr. Prefeito Municipal, a Administração, se, uma vez aprovado o cargo de provimento efetivo, como poderia demitir, posteriormente, ao fim do mandato, os Conselheiros Tutelares? Seria absolutamente impossível! Então, a situação menos grave é exatamente aquela que propugna pelo cargo em comissão “pro tempore”, exatamente pelo tempo do mandato. Essa me parece a figura melhor possível diante das circunstâncias.Evidentemente que a doutrina haverá de produzir, de trabalhar sobre a matéria, para que tenhamos um instituto definitivo para o Conselheiro Tutelar. Me parece a solução razoável, e há todo um trabalho bem elaborado na Exposição de Motivos, onde fica delineada a dificuldade que enfrentou o administrador para propor o presente Projeto de Lei. Então, nesta situação, diante desse quadro, e diante dessas dificuldades, nós nos inclinamos a votar favoravelmente ao Projeto, porque ele é aquele que menos, diria, agride os institutos com que trabalha, que é exatamente o cargo em comissão, enquanto durar o mandato. Bem haveria de se dizer: não, mas o cargo em comissão repele, rejeita essa possibilidade de um determinado tempo, mas há um compromisso, na pior das hipóteses, ético, formulado, traduzido no preceito do artigo segundo, que diz o seguinte: “Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Sr. Prefeito Municipal e exonerados no final de seus mandatos ou no caso previsto na presente Lei”.

Então sinceramente, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, diante de tantas alternativas, essa é a alternativa que melhor se ajusta a questão ora em debate. Nesse sentido, nós vamos acompanhar o Projeto encaminhado pelo Executivo, que volto a frisar, ter uma bela, uma bonita Exposição de Motivos.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Décio Schauren.

 

O SR. DÉCIO SCHAUREN: Sr. Presidente Srs. Vereadores. Depois de um debate na Câmara, com o grupo que foi formado e inclusive com a participação do Executivo, do Ministério Público, do Juizado, dos próprios Conselheiros, do Conselho Municipal dos Direitos, da OAB, acho que o Projeto que o Executivo enviou foi o possível de se chegar até o momento. Tínhamos uma proposta de colocar os Conselheiros, enquanto particulares, em colaboração com o Poder Público. Talvez fosse uma forma ideal, mas nem sempre o ideal é possível, é legal, e em função do artigo 37 da Constituição Federal não podemos seguir por essa via que já foi bastante discutida nesta tarde de hoje. Encaminhamos favoravelmente ao projeto do Executivo e com a aceitação das Emendas n°s 1, 2 e 3, da Verª Maria do Rosário; Emenda n° 4, do Ver. Nereu D’Ávila; as Emendas n° 5 e 6, da Verª Clênia Maranhão; a Emenda n° 7, do Ver. João Dib e a Emenda n° 8, do Ver. Jair Soares, e também a Subemenda à Emenda n° 1, apresentada pela Verª Clênia Maranhão. Entendemos que este foi o Projeto possível. Faria desta tribuna uma recomendação para que a Casa encaminhe ao Congresso Nacional a preocupação que temos em que a Constituição Federal tenha uma emenda prevendo a função de Conselheiro Tutelar.

Era isso. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Encerrados os encaminhamentos, com a palavra a Srª Secretária para a chamada nominal dos Srs. Vereadores para a votação do Substitutivo n° 01 aposto ao PLE nº 085/83.

 

A SRA. SECRETÁRIA: (Procede à chamada e colhe os votos dos Srs. Vereadores.) Sr. Presidente, 04 Srs. Vereadores votaram SIM e 19 Srs. Vereadores votaram NÃO.

 

O SR. PRESIDENTE: REJEITADO o Substitutivo.

 

(Votaram SIM os Vereadores Divo do Canto, Eliseu Santos, Jocelin Azambuja e Luiz Braz. Votaram NÃO os Vereadores Antonio Hohlfeldt, Clênia Maranhão, Clovis Ilgenfritz, Décio Schauren, Elói Guimarães, Geraldo de Matos Filho, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Henrique Fontana, Isaac Ainhorn, João Dib, João Motta, João Verle, José Gomes, Lauro Hagemann, Maria do Rosário, Milton Zuanazzi, Pedro Américo Leal e Gerson Almeida.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o PLE n° 085/93. Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO, contra os votos dos Vereadores Jocelin Azambuja e Divo do Canto.

Em votação a Emenda de n° 01 ao PLE n° 085/93. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Em votação a Emenda de nº 02. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Em votação a Emenda de n° 03. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA, com o voto contrário do Ver. Jocelin Azambuja.

Em votação a Emenda n° 04. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA, contra o voto do Ver. Jocelin Azambuja.

Esta Emenda, aprovada, prejudica a Subemenda n° 01 à Emenda nº 01.

Em votação a Emenda nº 05, de autoria da Verª Clênia Maranhão. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA, contra o voto do Ver. Jocelin Azambuja.

Em votação a Emenda nº 06. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Em votação a Emenda nº 07. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA, contra o voto do Ver. Jocelin Azambuja e voto a favor, com Declaração de Voto, do Ver. Jair Soares.

Em votação a Emenda nº 08. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Com a palavra a Srª 2ª Secretária para ler a Declaração de Voto do Ver. Jair Soares.

 

A SRA. SECRETÁRIA: (Lê.):

“DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto de acordo com a Emenda do Ver. João Dib, porque a mesma possibilita, quer na forma, ou melhor dito, na Revisão Constitucional, o assunto seja cumprido por legislação que venha complementar a matéria que envolve os Conselhos Tutelares.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 1993.

(a)    Ver. Jair Soares.”

 

O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. João Verle, solicitando que o PLE n° 085/93 seja dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-se aprovada nesta data. Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Srs. Vereadores, a Mesa tem que expor aos senhores uma situação anormal, que precisa ter a consideração dos Srs. Vereadores. O Proc. nº 3027/93, Projeto de Resolução da Mesa n° 37/93, que cria e extingue cargos e funções gratificadas na Câmara, no dia da sua votação, sofreu uma alteração fática. Ou seja, havíamos criado, por esse processo, com toda a discussão. No dia da votação do Projeto de Resolução, foi criada uma nova Bancada nesta Casa - a Bancada do Partido Progressista. Nesse dia, não contemplava o Projeto a criação de mais esse cargo. O Projeto previa as nove Bancadas já existentes, e não dez, como somos hoje. Antes que a Redação Final fosse dada e assinada pelo Presidente, nós detectamos essa diferença. Iríamos deixar uma Bancada sem a assessoria que as demais acabavam de ganhar.

De certa forma, foi um lapso, até porque houve a concomitância da formação da nova Bancada com a aprovação do Projeto de Resolução. Parece que o mérito estaria superado. O que formalmente nós precisamos, e vamos encaminhar nesse sentido, é que, para nós podermos arrumar esse lapso da Casa, pudéssemos voltar atrás a decisão de não votar a Redação Final. Foi votado um Requerimento para que não fosse necessária a votação pelo Plenário da Redação Final.

Anulado esse Requerimento, pode a Mesa trazer uma Redação Final e submeter ao Plenário, o que vai dar o respaldo do Plenário, dos trinta e três Vereadores, a essa decisão. A nova Redação Final é alertar. No lugar onde tinha nove cargos, dez cargos. Vamos encaminhar isso. Parece-me ser o caminho adequado.

Nesse sentido, eu vou submeter ao Plenário a anulação do Requerimento que dispensa da votação da Redação Final. Num segundo momento, vou propor a nova Redação Final, porque sem esse Requerimento precisa passar pelo Plenário.

Em votação a anulação do Requerimento que dispensou de votação a Redação Final. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO, contra os votos dos Vereadores João Dib e Fernando Záchia.

Como foi anulada, propomos a nova Redação Final, que tem a alteração única de nove para dez cargos, do Proc. nº 3027/93, PR n° 037/93.

Em votação o Requerimento. Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO, contra os votos dos Vereadores João Dib e Fernando Záchia.

Está feita a correção do Projeto de Resolução. Tem, portanto, a partir de agora, como as demais Bancadas, uma assessoria ao Partido Progressista.

Nada mais havendo a tratar, estão encerrados os trabalhos.

 

(Levanta-se a Sessão às 17h59min.)

 

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